A Lei Municipal nº 4.997/2010 estabelece critérios de progressão funcional para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Sumaré (tempo de serviço, assiduidade e títulos). Um ponto que tem chegado ao Judiciário com frequência: casos em que a própria Prefeitura reconhece administrativamente — por publicação no Diário Oficial — que o servidor preenche os requisitos para progredir de letra, mas não implementa o pagamento das diferenças salariais correspondentes, ou demora anos para efetivar o reenquadramento.
Abaixo, decisões públicas já proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e por Turmas Recursais sobre esse tema, envolvendo servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Sumaré. Os números de processo têm parte dos dígitos ocultada e os nomes das partes não são reproduzidos.
Servidor da Secretaria de Saúde — reenquadramento negado administrativamente por questão orçamentária
A sentença de primeiro grau havia negado o pedido. A Turma Recursal reformou a decisão, reconhecendo que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais — aplicando o Tema 1.075 do STJ, segundo o qual a falta de disponibilidade orçamentária não pode obstar a progressão já devida por lei.
Servidora da Secretaria de Saúde — Município recorreu contra sentença favorável e não obteve provimento
Neste caso, a própria Prefeitura publicou em Diário Oficial o reconhecimento de que a servidora tinha direito a sucessivas progressões, mas não efetivou o pagamento das diferenças nem o enquadramento correto por anos. O Tribunal manteve a condenação, afastando a alegação de prescrição e confirmando que o próprio ato do Município interrompe o prazo prescricional.
Servidora já aposentada — progressão nunca implementada em vida funcional ativa
Mostra que o direito à progressão pode ser reconhecido mesmo depois da aposentadoria do servidor, quando a avaliação e publicação da progressão ocorreram durante o período de atividade mas nunca foram efetivamente implantadas.
Servidora da Secretaria de Saúde — diferenças salariais de progressão reconhecida e não paga
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de uma enfermeira do Município, condenando a Prefeitura ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de duas progressões de letra já reconhecidas administrativamente (Diário Oficial), com reflexos em 13º salário, férias, quinquênios, horas extras e DSR — respeitada a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, nos termos da Súmula 85 do STJ.
O que esses casos têm em comum
Em todos eles, a própria Administração Municipal já havia reconhecido — por publicação oficial no Diário Oficial — que o servidor preenchia os requisitos para progressão de letra. A controvérsia levada ao Judiciário foi, em geral, o não pagamento das diferenças salariais correspondentes ou a demora/recusa em efetivar o reenquadramento já reconhecido.
Se você é servidor da Secretaria Municipal de Saúde de Sumaré e nunca teve sua progressão de carreira revisada — ou sabe que foi avaliado, mas o pagamento correto nunca veio — isso pode ser relevante para o seu caso específico.
Cada caso tem suas particularidades e precisa ser analisado individualmente.
Decisões anteriores não garantem resultado semelhante em casos futuros.