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Progressão de carreira do servidor de Sumaré: o que diz a Justiça

Conteúdo informativo sobre decisões judiciais já proferidas na Comarca de Sumaré a respeito da progressão funcional prevista na Lei Municipal 4.997/2010.

A Lei Municipal nº 4.997/2010 estabelece critérios de progressão funcional para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Sumaré (tempo de serviço, assiduidade e títulos). Um ponto que tem chegado ao Judiciário com frequência: casos em que a própria Prefeitura reconhece administrativamente — por publicação no Diário Oficial — que o servidor preenche os requisitos para progredir de letra, mas não implementa o pagamento das diferenças salariais correspondentes, ou demora anos para efetivar o reenquadramento.

Abaixo, decisões públicas já proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e por Turmas Recursais sobre esse tema, envolvendo servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Sumaré. Os números de processo têm parte dos dígitos ocultada e os nomes das partes não são reproduzidos.

Recurso Inominado — Turma Recursal de Fazenda Pública

Servidor da Secretaria de Saúde — reenquadramento negado administrativamente por questão orçamentária

"RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SUMARÉ. Progressão por mérito. Requisitos preenchidos. Direito subjetivo do servidor. Recurso provido. Sentença reformada, para julgar procedentes os pedidos."

A sentença de primeiro grau havia negado o pedido. A Turma Recursal reformou a decisão, reconhecendo que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais — aplicando o Tema 1.075 do STJ, segundo o qual a falta de disponibilidade orçamentária não pode obstar a progressão já devida por lei.

TJSP — Recurso Inominado nº 1004250-XX.2023.8.26.0604 — Comarca de Sumaré

Apelação Cível — Câmara de Direito Público

Servidora da Secretaria de Saúde — Município recorreu contra sentença favorável e não obteve provimento

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO." Tese de julgamento: "1. A publicação oficial de progressões funcionais constitui ato administrativo válido. 2. O reconhecimento administrativo interrompe a prescrição."

Neste caso, a própria Prefeitura publicou em Diário Oficial o reconhecimento de que a servidora tinha direito a sucessivas progressões, mas não efetivou o pagamento das diferenças nem o enquadramento correto por anos. O Tribunal manteve a condenação, afastando a alegação de prescrição e confirmando que o próprio ato do Município interrompe o prazo prescricional.

TJSP — Apelação Cível nº 1000977-XX.2025.8.26.0604 — Comarca de Sumaré

Recurso Inominado — Turma Recursal de Fazenda Pública

Servidora já aposentada — progressão nunca implementada em vida funcional ativa

"Recurso inominado. Município de Sumaré. Técnico em Enfermagem inativo. Pretensão à progressão funcional prevista na Lei Municipal 4.997/2010, arts. 5º, 6º e 16. Admissibilidade. Avaliação realizada e publicada com os novos enquadramentos, que nunca foram implantados. Desnecessidade de dotação orçamentária. Tema 1075 do STJ. Progressão devida. Recurso provido."

Mostra que o direito à progressão pode ser reconhecido mesmo depois da aposentadoria do servidor, quando a avaliação e publicação da progressão ocorreram durante o período de atividade mas nunca foram efetivamente implantadas.

TJSP — Recurso Inominado nº 1004107-XX.2023.8.26.0604 — Comarca de Sumaré

Sentença — 1ª instância (sem recurso)

Servidora da Secretaria de Saúde — diferenças salariais de progressão reconhecida e não paga

Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de uma enfermeira do Município, condenando a Prefeitura ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de duas progressões de letra já reconhecidas administrativamente (Diário Oficial), com reflexos em 13º salário, férias, quinquênios, horas extras e DSR — respeitada a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, nos termos da Súmula 85 do STJ.

TJSP — Processo nº 1012446-XX.2024.8.26.0604 — Comarca de Sumaré

O que esses casos têm em comum

Em todos eles, a própria Administração Municipal já havia reconhecido — por publicação oficial no Diário Oficial — que o servidor preenchia os requisitos para progressão de letra. A controvérsia levada ao Judiciário foi, em geral, o não pagamento das diferenças salariais correspondentes ou a demora/recusa em efetivar o reenquadramento já reconhecido.

Se você é servidor da Secretaria Municipal de Saúde de Sumaré e nunca teve sua progressão de carreira revisada — ou sabe que foi avaliado, mas o pagamento correto nunca veio — isso pode ser relevante para o seu caso específico.

Cada caso tem suas particularidades e precisa ser analisado individualmente.
Decisões anteriores não garantem resultado semelhante em casos futuros.

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